quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Vistos

Visto de Permanencia Por Conjuge Brasileiro



Em regra, somente podem requerer a permanência definitiva no Brasil, estrangeiros em situação migratória regular. No entanto, nas hipóteses em que restar confirmada a inexpulsabilidade do estrangeiro (ser genitor ou cônjuge de brasileiro) - Art. 75, II, “a” e“b” da Lei 6.815/80 – poderá ser afastado o requisito da estada regular, tendo em vista o princípio Constitucional de Proteção à unidade familiar.

Os pedidos devem ser protocolizados junto à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado e serão analisados e decididos pelo Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça.

A permanência no Brasil poderá ser concedida com base nas disposições da Lei nº 6.815/80 e nas Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração – CNIg, que estabelecem os critérios para a concessão de residência definitiva àqueles que se encontrem no País, nas hipóteses descritas abaixo:


  • ao refugiado ou asilado (RN nº 06/97 e nº 91/2010- CNIg);
  • ao cônjuge de brasileiro ou genitor de prole brasileira (Art. 75, II da Lei nº 6.815/80 c/c RN nº 36/99 - CNIg); 
  • ao dependente legal de brasileiro ou de estrangeiro permanente ou temporário residente no País, maior de 21 anos (RN nº 36/99 – CNIg);
  • ao companheiro de brasileiro ou estrangeiro permanente, sem distinção de sexo (RN nº 77/08 – CNIg); 
  • ao titular de visto temporário na condição de professor, técnico ou pesquisador de alto nível ou cientista estrangeiro (RN nº 01/97- CNIg);
  • à vítima de tráfico de pessoas (RN nº 92/2010 – CNIg), e
  • ao estrangeiro que perdeu a condição de permanente por ausência do País por prazo superior a dois anos (RN nº 05/97 - CNIg).


Nos casos de ausência do País em razão de caso fortuito ou força maior, excepcionalmente, fica o Ministério da Justiça autorizado a conceder autorização do retorno ao estrangeiro na condição de permanente ou, ainda, revogar o ato de cancelamento do registro.
Os estrangeiros permanentes no Brasil dispõem dos mesmos direitos dos brasileiros, com exceção daqueles privativos dos nacionais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
Conforme a previsão do art. 102 da Lei nº 6.815/80, é obrigatório que todo estrangeiro que tenha pedido em trâmite comunique a uma das Unidades da Polícia Federal, qualquer alteração do endereço residencial, o que deve ser feito nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à mudança de domicílio.

No site do Ministerio da Justica explica o procedimento e quais os tipos de vistos de permanencia o individuo poder recorrer.

Acesse: <<http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7BA1BC41DE-C501-4FD4-8651-4891730652C3%7D&params=itemID=%7B39752F10-D92C-4F00-A51B-653236FEEDC1%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>>

O visto que iremos nos especificar e no de Visto de Permanencia por conjuge brasileiro.





Permanência definitiva com base em cônjuge brasileiro ou prole brasileira
O estrangeiro casado com brasileiro ou genitor de prole brasileira poderá solicitar permanência definitiva no Brasil ao amparo do artigo 75, inciso II, da Lê i nº 6.815/80 c/c a Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração.

Requisitos exigidos aos interessados:
  • possuir capacidade civil, segundo a lei brasileira;
  • estar casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro; ou
  • possuir filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica.

O artigo 75, inciso II, alíneas “a" e “b”, da Lei 6.815/80 dispõe que será inexpulsável o estrangeiro casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro há mais de 5 (cinco) anos, bem assim aquele que possui prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica. 

A permanência concedida ao estrangeiro que possui prole brasileira persistirá enquanto o filho estiver sob a dependência social, moral e econômica do interessado.


Se o casamento ou o nascimento da prole brasileira  foi realizado no exterior, as respectivas  Certidão deve ser transcrita no 1º Ofício de Registro Civil do domicílio do casal, nos termos do § 1º, do art. 32 da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73.




Documentos necessários à instrução do pedido com base em casamento com brasileiro:

  • Requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
  • cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem equivalente;
  • cópia autenticada da certidão de casamento;
  • cópia autenticada da cédula de identidade brasileira do cônjuge;
  • declaração de que não se encontram separados de fato ou de direito, assinada pelo casal, com firmas reconhecidas;
  • declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, e
  • comprovante do pagamento da taxa respectiva.



 Documentos necessários à instrução do pedido com base em prole brasileira:

  • Requerimento próprio, devidamente assinado pelo interessado;
  • cópia autenticada, nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou do documento de viagem equivalente;
  • cópia autenticada da carteira de identidade do outro genitor do filho brasileiro;
  • cópia autenticada da certidão de nascimento da prole;
  • Declaração de que a prole vive sob sua guarda e dependência econômica, com firma reconhecida;
  • cópia autenticada da sentença transitada em julgado da ação de alimentos combinada com regulamentação de visitas, caso o estrangeiro não possua a guarda do menor;
  • Declaração de que não foi processado ou condenado criminalmente no Brasil ou no exterior, e
  • comprovante do pagamento da taxa respectiva.

Observação: Outros documentos poderão ser solicitados, quando se julgar necessário.

Atenção: Todos os documentos expedidos no exterior deverão ser legalizados junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzidos por tradutor público no Brasil, juramentado, ou devidamente inscrito na Junta Comercial.

Onde encontrar os formulários exigidos:O formulário pode ser encontrado no endereço eletrônico do Ministério da Justiçawww.mj.gov.br/estrangeiros, no ícone “Entrada e Permanência”/ “Permanência”, ou ainda junto a uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal.

Valor da taxa e local de pagamento: A taxa relativa aos pedidos de permanência deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a qual pode ser obtida no por meio do link https://www2.dpf.gov.br/gru/gru?nac=1 no sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o valor a ser pago é de R$ 102,00 (cento e dois reais). A GRU pode ser paga em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, agências dos Correios e correspondentes bancários, observados os critérios estabelecidos para recebimento por esses correspondentes.

Canais de solicitação de serviço pelo usuário: Os pedidos de permanência devidamente instruídos com o formulário de requerimento e os demais documentos devem ser apresentados perante uma das Unidades do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado, quando então serão cadastrados como Processos Administrativos e Receberão número de protocolo. 

Atenção: No momento da entrega dos documentos referentes à solicitação de transformação de visto nas Unidades do Departamento de Polícia Federal, os interessados receberão um protocolo constando sua fotografia e o número do processo, o qual servirá de comprovante de regularidade da sua estada no País, até a decisão final do pedido. 

Conforme a previsão do art. 102 da Lei nº 6.815/80, é obrigatório que todo estrangeiro que tenha pedido em trâmite comunique a uma das Unidades da Polícia Federal, qualquer alteração do endereço residencial, o que deve ser feito no 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à mudança de domicílio.

 Canais disponíveis para acompanhamento do pedido
O acompanhamento dos pedidos de permanência pode ser realizado por meio da Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, situada à Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II – Térreo, Brasília/DF, telefone +55 61 2025-3232, e-mail: estrangeiros@mj.gov.br; ou pela Internet por meio do site: www.mj.gov.br/estrangeiros, no ícone “Consultas a Processos”.

Decisão do Pedido
A saída do estrangeiro do Território Nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o processamento ou o deferimento do pedido de permanência, porém, o protocolo do pedido não assegura o retorno ao Brasil sem a obtenção do visto consular, quando exigido.

- Deferimento: Caso o pedido de permanência seja DEFERIDO, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do deferimento no Diário Oficial da União, o interessado deverá comparecer à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima de sua residência, para realizar o registro. 

Findo esse prazo e não tiver realizado o citado procedimento, deverá solicitar a republicação, nos termos da Portaria nº 3/2009.

- Indeferimento e Reconsideração:
Caso o pedido de permanência não tenha sido aprovado, o interessado possui o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data publicação no Diário Oficial da União, para solicitar a reconsideração da decisão, conforme disposto na Portaria SNJ nº 03/2009.
O pedido de reconsideração deve ser instruído com fatos e documentos capazes de ensejar a modificação da decisão e protocolizado junto à Unidade do Departamento de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado ou na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça.
Além dos documentos que modifiquem a decisão denegatória, o pedido deve ser acompanhado do comprovante do recolhimento da taxa no valor de R$ 183,06 (cento e oitenta e três reais e seis centavos), que deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
A GRU pode ser emitida através do link www2.dpf.gov.br, do sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal, sendo que o código da receita referente aos pedidos de reconsideração é 140163.



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